Pode haver erro em documento do Magistério Pontifício ou Conciliar não infalível? É possível, em dadas situações, suspender o assentimento religioso licitamente e sem temeridade? E quanto ao assentimento externo, ou silêncio obsequioso? Ninguém negará a importância destas questões na hora presente, e a necessidade de procurar respondê-las de modo satisfatório.
Ao longo dos séculos, a Igreja, pela voz de seus santos, doutores e teólogos tratou repetidas vezes desse assunto. Coube a Arnaldo Xavier da Silveira, em dois artigos originalmente publicados na revista "Catolicismo" (julho e agosto de 1969), recolhidos no livro "La nouvelle messe de Paul VI: Qu´en penser?", a tarefa de compendiar e mostrar o que nos ensinou nossa Mãe e Mestra à respeito destas questões. A seguir, reproduzimos parcialmente os mesmos.
PODE HAVER ERRO EM DOCUMENTO DO MAGISTÉRIO PONTIFÍCIO OU CONCILIAR?
Arnaldo Xavier da Silveira
Numerosas são as razões que nos fornece a Sagrada Teologia em defesa da tese de que, em princípio, pode haver erros em documentos do Magistério não dotados das condições de infalibilidade [1].
Tais razões são mesmo tantas e de tanto peso, que julgamos suficiente acenar com algumas delas a fim de dar ao leitor uma visão sumária do assunto.
1. Possibilidade de erro em documentos episcopais
Primeiramente devemos notar que o Magistério da Igreja se compõe do Papa e dos Bispos — únicos autorizados a falar oficialmente em nome da Igreja, como intérpretes autênticos da Revelação. Sacerdotes e teólogos não gozam do privilégio da infalibilidade, em hipótese alguma, nem mesmo quando ensinam com a missão canônica recebida do Papa ou de um Bispo.
Também os Bispos, quando falam isoladamente ou em conjunto, podem errar — a menos que, em Concílio ou fora dele, definam um dogma, em forma solene, com o Sumo Pontífice.
É pacífico na doutrina da Igreja o princípio de que os Bispos nunca são infalíveis em pronunciamentos que façam sem o Sumo Pontífice. Em sua Carta Pastoral sobre Problemas do Apostolado Moderno, D. Antônio de Castro Mayer, Bispo de Campos, escreve:
"sendo o Magistério pontifício infalível, e o de cada Bispo, ainda que oficial, falível, está na fragilidade humana a possibilidade de um ou outro Bispo vir a cair em erro; e a História registra algumas dessas eventualidades"[2].
Aqui, pois, impõe-se uma conclusão: quando razões evidentes mostram que um Bispo, alguns Bispos em conjunto, ou mesmo todo o Episcopado de um país ou de uma parte do globo, caiam em erro, nada autoriza o fiel a abraçar esse erro sob a alegação de que não lhe é lícito divergir daqueles que foram colocados por Nosso Senhor à testa de seu rebanho. Ser-lhe-á lícito, ou até um dever, divergir de semelhantes ensinamentos episcopais. Tal divergência poderá mesmo, segundo as circunstâncias, ser pública [3]
2. Uma definição do Vaticano I
Passando dos documentos episcopais para os pontifícios, veremos inicialmente que, em princípio, também num ou noutro destes pode haver algum erro, mesmo em matéria de fé e moral.
Isso se depreende da própria definição da infalibilidade pontifícia pelo I Concílio do Vaticano. Aí se estabelecem as condições sob as quais o Papa é infalível. É fácil compreender, pois, que, quando não se preenchem semelhantes condições, em princípio poderá haver erro num documento papal.[4]
Em outros termos, poderíamos dizer que o simples fato de se dividirem os documentos do Magistéiro em infalíveis e não infalíveis, deixa aberta, em tese, a possibilidade de erro em algum dos não infalíveis. Essa conclusão se impõe com base no princípio metafísico enunciado por São Tomás de Aquino: "quod possibile est non esse, quandoque non est" — "o que pode não ser, às vezes não é"[5].
Se, em princípio, num documento papal pode haver erro pelo fato de não preencher as quatro condições da infalibilidade, o mesmo deve ser dito em relação aos documentos conciliares que não preencham as mesmas condições. Em outras palavras, quando um Concílio não pretende definir dogmas, a rigor pode incidir em erros. Tal conclusão decorre da simetria existente entre a infalibilidade pontifícia e a da Igreja, posta em evidência pelo próprio I Concílio do Vaticano. [6]
3. Suspensão do assentimento interno
Em favor da tese de que, em princípio, pode haver erro mesmo em documentos pontifícios e conciliares, milita ainda o argumento de que teólogos dos mais conceituados admitem que, em casos muito especiais, o católico suspenda seu assentimento a uma decisão do Magistério.
De si, as decisões pontifícias, mesmo quando não infalíveis, postulam o assentimento quer externo ("silêncio obsequioso") quer interno dos fiéis. Pio XII declarou tal verdade em termos incisivos:
"Nem se deve crer que os ensinamentos das Encíclicas não exijam "per se" o assentimento, sob o pretexto de que os Pontífices não exercem nelas o poder de seu supremo Magistério. Tais ensinamentos fazem parte do Magistério. Tais ensinamentos fazem parte do Magistério ordinário, para o qual também valem as palavras: Quem vos ouve, a Mim ouve" (Lc 10, 16). [7]
Quando, entretanto, houver "uma oposição precisa entre um texto de Encíclica e os demais testemunhos da Tradição"[8] então será lícito ao fiel douto e que tenha estudado cuidadosamente a questão, suspender ou negar o seu assentimento ao documento papal.
A mesma doutrina se encontra em teólogos de grande autoridade. Citemos alguns deles:
a) Diekamp:
"Esses atos não infalíveis do Magistério do Romano Pontífice não obrigam a crer, e não postulam uma sujeição absoluta e definitiva. Cumpre entretanto aderir com um assentimento religioso e interno a semelhantes decisões, uma vez que elas constituem atos do supremo Magistério da Igreja, e que se fundamentam em sólidas razões naturais e sobrenaturais. A obrigação de a elas aderir só pode começar a cessar no caso, que só se dá raríssimamente, em que um homem apto a julgar tal questão, depois de uma diligentíssima e repetida análise de todas as razões, chegue à persuasão de que na decisão introduziu-se o erro" [9]
b) Pesch:
"(...) deve-se assentir aos decretos das Congregações Romanas, enquanto não se torne positivamente claro que elas erraram. Como as Congregações, "per se", não fornecem um argumento absolutamente certo em favor de dada doutrina, pode-se ou mesmo deve-se investigar as razões dessa doutrina. E assim, ou acontecerá que tal doutrina seja paulatinamente aceita em toda a Igreja, atingindo dessa maneira a condição de infalibilidade, ou acontecerá que o erro seja pouco a pouco detectado. Pois, como o referido assentimento religioso não se baseia numa certeza metafísica, mas apenas moral e ampla, não exclui todo o receio do erro. Por isso, logo que surjam motivos suficientes de dúvida, o assentimento será prudentemente suspenso: contudo, enquanto não surgirem tais motivos de dúvida, a autoridade das Congregações basta para obrigar a assentir.
"Os mesmos princípios se aplicam sem dificuldade às declarações que o Sumo Pontífice emite sem envolver sua suprema autoridade, bem como às decisões dos demais superiores eclesiásticos, os quais não são infalíveis" [10]
c) Merkelbach:
"(...) enquanto a Igreja não ensina com autoridade infalível, a doutrina proposta não é de si irreformável; por isso, se "per accidens", numa hipótese entretanto raríssima, depois de exame muito cuidadoso, a alguém parecer que existem razões gravíssimas contra a doutrina assim proposta, será lícito, sem temeridade, suspender o assentimento religioso interno (...)" [11]
d) Hurter:
"(...) se à mente do fiel se apresentarem razões graves e sólidas, sobretudo teológicas, contra (decisões do Magistério autêntico, quer episcopal, quer pontifício) ser-lhe-á lícito recear o erro, assentir condicionalmente, ou até mesmo suspender o assentimento (...)" [12]
e) Cartechini:
"Na hipótese de decisões não infalíveis, "deve o súdito dar um assentimento interno, exceto no caso em que tenha a evidência de que a coisa ordenada é ilícita (...). (...) se algum douto estudioso tiver razões gravíssimas para suspender o assentimento, poderá suspendê-lo sem temeridade e sem pecado (...)" [13].
O conselho freqüentemente dado ao fiel em tais casos é de que "suspenda o juízo" sobre o assunto. Se essa "suspensão do juízo" importa numa abstenção, por parte do fiel, de qualquer tomada de atitude perante o ensinamento pontifício em questão, ela representa apenas uma as posições lícitas na hipótese considerada. De fato, a "suspensão do assentimento interno", de que falam os teólogos, tem maior amplitude do que a mera "suspensão do juízo" da linguagem corrente. Conforme o caso, o direito de "suspender o assentimento interno" comportará o de recear que haja erro no documento do Magistério, o de duvidar do ensinamento nele contido, ou mesmo o de rejeitá-lo.
4. Há quem não admita a suspensão do assentimento religioso
À tese que vimos defendendo seria possível objetar que nem todos os autores admitem essa suspensão do assentimento interno. É o caso de Choupin [14], Pègues [15], Salaverri [16].
Entretanto, mesmo esses autores não negam a possibilidade de erro nos documentos do Magistério: "dado que a decisão, não vem garantida pela infalibilidade, a possibilidade de erro não está excluída" [17]
Eles sustentam apenas que a grande autoridade religiosa do Papa, o valor científico de seus consultores, e tudo mais que cerca os documentos não infalíveis, aconselham a não suspender o assentimento interno, mesmo quando um estudioso tenha razões sérias para admitir que a decisão pontifícia labore em erro.
Não há por que analisarmos aqui com maiores detalhes a posição desses teólogos. No momento, basta-nos mostrar, como o fizemos,que mesmo eles admitem a possibilidade de erro em documentos do Magistério ordinário.
Quanto ao julgamento a ser feito a propósito de sua tese segundo a qual nunca é permitido suspender o assentimento interno [18], não cremos que esses autores tenham olhado de frente a hipótese de se conjugarem no mesmo caso os seguintes fatores:
1. que as circunstâncias da vida concreta obriguem o fiel, em consciência, a tomar atitude ante um problema;
2. que ele tenha a evidência de que há uma oposição precisa entre o ensinamento do Magistério ordinário a esse respeito e os outros testemunhos da tradição.
3. que a decisão infalível capaz de pôr termo à questão, não seja proferida.
Na hipótese, doutrinariamente admissível, em que esses três fatores se conjuguem, não nos parece que teólogo algum condene a suspensão do assentimento interno à decisão não infalível. Condená-la seria mesmo um ato antinatural e de violência, pois redundaria em obrigar a crer, contra a própria evidência, em algo que não está garantido pela infalibilidade da Igreja.
5. Há quem negue a possibilidade de erro em documentos não infalíveis.
Contra a tese de que pode haver erros em documentos do magistério ordinário pontifício ou conciliar, caberia ainda outra objeção: segundo alguns autores de peso, como os Cardeais Franzelin e Billot, mesmo os documentos não infalíveis estão garantidos contra qualquer erro pela assistência do Divino Espírito Santo. [19]
Assim, a tese que vimos defendendo poderia parecer menos incerta. E — perguntar-se-ia — não seria mais consentâneo com espírito eminentemente hierárquico, e até monárquico, da organização da Igreja, adotar o parecer desses eminentes teólogos? Não estaria mais de acordo com a condição de filhos da Igreja, admitir que mesmo em pronunciamentos não "ex catedra" seja absurdo ocorrer algum erro?
Uma análise exaustiva desta questão levar-nos-ia muito além dos objetivos do presente trabalho. Por isso, desejamos apenas mostrar que mesmo os Cardeais Franzelin e Billot, bem como os teólogos que adotam a posição destes, em última análise admitem a possibilidade de erro nos documentos não infalíveis.
Partem eles do pressuposto de que os documentos da Santa Sé ou ensinam uma doutrina infalível, ou declaram que determinada sentença é segura ou não segura:
"Nestas declaração, embora a verdade da doutrina não seja infalível — dado que por hipótese não há a intenção de fechá-la — há entretanto uma segurança infalível, enquanto para todos é seguro abraçá-la, e não é seguro rejeitá-la, nem isto pode ser feito sem violação da submissão devida ao Magistério constituído por Deus" [20]
Assim, pois, esses autores sustentam que nos pronunciamentos não infalíveis o Magistério não se compromete com a afirmação da verdade da doutrina que propõe, mas sustenta apenas que tal doutrina não oferece perigo para a fé, nas circunstâncias do momento.
Tais teólogos reconhecem claramente que o ensinamento contido nesses documentos pode ser falso:
"A doutrina em favor da qual existe sólida probabilidade de que não se oponha à regra de fé, SERÁ TALVEZ TEOLOGICAMENTE FALSA NO TERRENO ESPECULATIVO, isto é, se for tomada em relação à norma da fé, objetivamente considerada" [21]
Torna-se patente, portanto, que mesmo esses autores admitem a possibilidade de erro no que diz respeito à doutrina contida em documentos do supremo Magistério ordinário.
O que pensar sobre a teoria de que os pronunciamentos não infalíveis só visam declarar que uma doutrina é segura ou não segura? — Tal teoria não parece coadunar-se com os termos da maioria dos documentos da Santa Sé. Em alguns, é claro que só se trata da segurança ou do perigo de certa doutrina. Mas em numerosos outros — nas Encíclicas, por exemplo — é manifesto o propósito de apresentar ensinamentos como certos, e não apenas como seguros. Ademais, os autores em geral têm abandonado essa teoria [22].
Não nos cabe aqui, entretanto, analisar detidamente a referida posição dos Cardeais Franzelin e Billot. Queremos apenas salientar que, mesmo segundo eles, em princípio não é de se excluir a possibilidade de erro de doutrina em documentos pontifícios ou conciliares.
(...)
RESISTÊNCIA PÚBLICA A DECISÕES DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA
Arnaldo Xavier da Silveira
A Igreja ensina que, em face de uma decisão desacertada da autoridade eclesiástica, pode-se dar que ao católico esclarecido seja lícito não apenas negar o seu assentimento a essa decisão, mas também, em certos casos extremos, opor-se-lhes mesmo de público. Mais ainda, tal oposição pode constituir verdadeiro dever [1]
(...)
B. "RESISTI-LHE EM FACE, PORQUE MERECIA REPREENSÃO"
Será legítimo, em casos extremos, resistir até mesmo contra decisões do Soberano Pontífice?
Respondendo a essa pergunta, transcreveremos apenas documentos relativos à resistência pública porque, se em certas circunstâncias esta é legítima, com mais razão o será opor-se privadamente a uma decisão papal. Autor algum, de que tenhamos notícia, jamais levantou dúvidas quanto ao direito de semelhante oposição privada. Esta poderá fazer-se de duas maneiras: expondo à Santa Sé as razões que haja contra o documento; ou através da "correção fraterna", isto é, de uma advertência feita em particular, com o objetivo de obter a emenda da falta cometida [2].
Passemos aos textos que admitem a resistência pública em casos especialíssimos:
a) Santo Tomás de Aquino. Ensina o Doutor Angélico, em diversas de suas obras, que em casos extremos é lícito resistir publicamente a uma decisão papal, como São Paulo resistiu em face a São Pedro:
"(...) havendo perigo próximo para a fé, os prelados devem ser arguidos, até mesmo publicamente, pelos súditos. Assim, São Paulo, que era súdito de São Pedro, arguiu-o publicamente, em razão de um perigo iminente de escândalo em matéria de Fé. E, como diz a Glosa de Santo Agostinho, "o próprio São Pedro deu o exemplo aos que governam, a fim de que estes afastando-se alguma vez do bom caminho, não recusassem como indigna uma correção vinda mesmo de seus súditos" (ad Gal 2, 14)"[3].
No comentário à Epístola aos Gálatas, ao estudar o episódio em que São Paulo resistiu em face a São Pedro, assim escreve Santo Tomás:
"A repreensão foi justa e útil, e o seu motivo não foi leve: tratava-se de um perigo para a preservação da verdade evangélica (...).
"O modo como se deu a repreensão foi conveniente, pois foi público e manifesto. Por isso, São Paulo escreve: "Falei a Cefas", isto é, a Pedro, "diante de todos", pois a simulação praticada por São Pedro acarretava perigo para todos. -- Em 1 Tm 5, 20, lemos: "aos que pecarem, repreende-os diante de todos". Isso se há de entender dos pecados manifestos, e não dos ocultos, pois nestes últimos deve-se proceder segundo a ordem própria da correção fraterna"[4].
Santo Tomás observa ainda que a referida passagem da Escritura contém ensinamentos tanto para os prelados quanto para os súditos:
"Aos prelados (foi dado exemplo) de humildade, para que não se recusem a aceitar repreensões da parte de seus inferiores e súditos; e aos súditos (foi dado) exemplo de zelo e liberdade, para que não receiem corrigir seus prelados, sobretudo quando o crime for publico e redundar em perigo para muitos"[5].
b) Vitória. Escreve o eminente teólogo dominicano do século XVI:
"Caietano, na mesma obra em que defende a superioridade do Papa sobre o Concílio, diz no cap. 27: "Logo, deve-se resistir em face ao Papa que publicamente destrói a Igreja, por exemplo, não querendo dar benefícios eclesiásticos senão por dinheiro ou em troca de serviços; e se há de negar, com toda a obediência e respeito, a posse de tais benefícios àqueles que os compraram"
"E Silvestre (Prierias), na palavra Papa, §4, pergunta: "Que se há de fazer quando o Papa, por seus maus costumes, destrói a Igreja?" E no §15: "Que fazer se o Papa quisesse, sem razão, ab-rogar o Direito positivo?" A isso responde: "Pecaria certamente; não se deveria permitir-lhe agir assim, nem se deveria obedecer-lhe no que fosse mau; mas dever-se-ia resistir-lhe por uma repreensão cortês".
"Em conseqüência, se desejasse entregar todo o tesouro da Igreja ou o patrimônio de São Pedro a seus parentes, se desejasse destruir a Igreja, ou outras coisas semelhantes, não se lhe deveria permitir que agisse de tal forma, mas ter-se-ia a obrigação de opor-lhe resistência. A razão disso está em que ele não tem poder para destruir; logo, constando que o faz, é lícito resistir-lhe.
"De tudo isto resulta que, se o Papa, com suas ordens e atos, destrói a Igreja, pode-se resistir-lhe e impedir a execução de seus mandatos [...]
"Segunda prova da tese. Por direito natural é lícito repelir a violência pela violência. Ora, com tais ordens e dispensas, o Papa exerce violência, porque age contra o Direito, conforme ficou acima provado. Logo, é lícito resistir-lhe. Com observa Caietano, não afirmamos tudo isto no sentido de que a alguém caiba ser juiz do Papa ou ter autoridade sobre ele, mas no sentido de que é lícito defender-se. A qualquer um, com efeito, assiste o direito de resistir a um ato injusto, de procurar impedi-lo e de defender-se"[6]
c) Suarez:
"Se (o Papa) baixar uma ordem contrária aos bons costumes, não se há de obedecer-lhe; se tentar fazer algo manifestamente oposto à justiça e ao bem comum, será lícito resistir-lhe; se atacar pela força, pela força poderá ser repelido, com a moderação própria à defesa justa (cum moderamine inculpatae tutelae)"[7]
d) São Roberto Belarmino
"(...) assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou que perturba a ordem civil, ou sobretudo, àquele que tentasse destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo o que ordena e impedindo a execução de sua vontade; não é lícito, contudo, julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, pois estes atos são próprios a um superior"[8].
e) Cornélio a Lapide. Mostra o ilustre exegeta que, segundo Santo Agostinho, Santo Ambrósio, São Beda, Santo Anselmo e muitos outros Padres, a resistência de São Paulo a São Pedro foi pública "para que desse modo o escândalo público dado por São Pedro fosse remediado por uma repreensão também pública"[9].
Depois de analisar as diversas questões teológicas e exegéticas suscitadas pela atitude assumida por São Paulo, Cornélio a Lapide escreve:
"que os superiores podem ser repreendidos, com humildade e caridade, pelos inferiores, a fim de que a verdade seja defendida, é o que declaram, com base nesta passagem (Gl 2, 11), Santo Agostinho (Epist. 19), São Cipriano, São Gregório, São Tomás e outros acima citados. Eles claramente ensinam que São Pedro, sendo superior, foi repreendido por São Paulo (...). Com razão, pois, disse São Gregório (Homil. 18 in Ezech.): "Pedro calou-se a fim de que, sendo o primeiro na hierarquia apostólica, fosse também o primeiro em humildade". E Santo Agostinho escreveu (Epist. 19 ad Hieronymum): "Pedro calou-se a fim de que, sendo o primeiro na hierarquia apostólica, fosse também o primeiro em humildade". E Santo Agostinho escreveu (Epist. 19 ad Hieronymum): "Ensinando que os superiores não recusem deixar-se repreender pelos inferiores, São Pedro deu à posteridade um exemplo mais incomum e mais santo do que deu São Paulo ao ensinar que, na defesa da verdade, e com caridade, aos menores é dado ter a audácia de resistir sem temor aos maiores"[10]
f) Wernz e Vidal. Citando Suarez, a obra "Ius Canonicum", de Wernz-Vidal, admite que, em casos extremos, é lícito resistir a um Papa:
"Os meios justos a serem empregados contra um mau Papa são, segundo Suarez ("Defensio Fidei Catholicae, lib. IV, cap. 6, nn. 17-18), o auxílio mais abundante da graça de Deus, a especial proteção do Anjo da guarda, a oração da Igreja Universal, a advertência ou correção fraterna em segredo ou mesmo em público, bem como a legítima defesa contra uma agressão quer física quer moral"[11].
g) Peinador. Os autores de nossos dias fazem suas asserções dos antigos sobre a matéria que estamos analisando. Assim é que Peinador, citando largos trechos de Santo Tomás, escreve:
"(...) também o súdito pode estar obrigado à correção fraterna de seu superior" (S. T. II-II, 33, 4). Pois também o superior pode ser espiritualmente indigente, e nada impede que de tal indigência seja libertado pelo súdito. Todavia, "na correção pela qual os súditos repreendem a seus prelados, cumpre agir de modo conveniente, isto é, não com insolência e aspereza, mas com mansidão e reverência." (S. T., ibidem). Por isso, em geral, o superior deve ser sempre advertido privadamente. "Tenha-se entretanto presente que, havendo perigo próximo para a fé, os prelados devem ser argüidos, até mesmo publicamente, pelos súditos" (S. T., II-II, 33, 4, 2)" [12]
C. UMA DIVERGÊNCIA QUE REPUTAMOS APENAS APARENTE
Como vemos, são numerosos e de grande peso os autores que declaram lícito, em casos extraordinários, opor-se mesmo de público a uma decisão errônea da autoridade eclesiástica, e até da Sé Romana. Se a isso acrescentarmos os exemplos históricos de Santos que procederam dessa forma, concluiremos que se trata de tese pacífica na Santa Igreja.
Um fato existe, contudo, que a alguns parecerá tirar a essa tese o seu caráter pacífico: em obras tanto de Dogma quanto de Moral, é freqüente -- e mesmo comum -- a sentença de que nunca é lícito ao fiel romper o silêncio obsequioso em relação a um documento papal, mesmo em face da evidência de que nele existe algum erro.
Em trabalho anterior já abordamos a delicada questão da quebra do silêncio obsequioso. Apenas para fixar os dados fundamentais do problema, resumiremos rapidamente o que escrevemos então:
1. Um documento do Magistério só é por si próprio infalível quando preenche as condições explicitadas pelo I Concílio do Vaticano[13]
2. Os documentos que não preenchem essas condições não são de si infalíveis, e podem portanto, em princípio e em casos embora raríssimos, conter algum erro;
3. Não é, pois, de se excluir, em princípio, a hipótese de que pessoa douta, depois de acurado exame de determinado documento do Magistério não infalível, chegue à evidência de que nele há algum erro.
4. Nessa hipótese, será necessário agir com circunspecção e humildade, empregando todos os meios razoáveis para esclarecer a questão, entre os quais avulta a representação ao órgão do Magistério de onde emanou o documento;
5. Se, empregados todos os recursos aconselháveis, persistir a evidência do erro, será lícito suspender, nesse ponto, o assentimento interno que de si o documento postula.
-- Aqui se põe a questão que ora nos ocupa: será lícito também, pelo menos em casos extremos, recusar à declaração pontifícia o acatamento externo, isto é, o chamado silêncio obsequioso? Em outras palavras: em alguma hipótese será lícito opor-se externamente, quiça mesmo de público a um documento do Magistério romano?
É na resposta a essa pergunta que os autores aparentemente divergem.
De uma parte, com efeito, grandes teólogos, como os citados acima, admite em princípio que, em certas circunstâncias, o fiel tem o direito e mesmo o dever de "resistir em face" a Pedro. De outra parte, teólogos eminentes parecem sustentar que em hipótese absolutamente nenhuma será lícito romper o chamado silêncio obsequioso.
Antes, porém, de propor a solução que julgamos conciliar as opiniões de uns e outros, desejamos colocar sob os olhos do leitor alguns textos característicos em que parece estar fechada qualquer porta para uma quebra do silêncio obsequioso.
D. O SILÊNCIO OBSEQUIOSO PARECE IMPOR-SE SEMPRE.
a) Straub. Assim expõe Straub a questão:
"pode acontecer, per accidens, que (...) a alguém o decreto se apresente como certamente falso, ou como oposto a um argumento tão sólido, (...) que a força desse argumento não seja de forma alguma anulada pelo peso da autoridade sagrada; (...) na primeira hipótese, será lícito dissentir; na segunda, será lícito duvidar, ou ainda ter como provável a sentença discrepante do decreto sagrado; contudo, em vista da reverência devida à autoridade sagrada, NÃO SERÁ LÍCITO CONTRADIZÊ-LA PUBLICAMENTE (...); MAS DEVERÁ SER MANTIDO O SILÊNCIO, denominado obsequioso"[14]
b) Merkelbach. Na "Summa Theologiae Moralis", Merkelbach encerra com as seguintes palavras o exame da matéria:
"se per accidens, numa hipótese entretanto raríssima, depois de exame muito cuidadoso, a alguém parecer que existem razões gravíssimas contra a doutrina assim proposta, será lícito, sem temeridade, suspender o assentimento interno; externamente, entretanto, SERÁ OBRIGATÓRIO O SILÊNCIO OBSEQUIOSO, em razão da reverência devida à Igreja"[15]
c) Mors. Conceitua o Pe. José Mors o "silêncio obsequioso" da seguinte forma:
"é a sujeição externa e reverencial à autoridade eclesiástica; consiste em que nada seja dito (de público) contra seus decretos. Tal silêncio é exigido pelo apreço devido à autoridade eclesiástica e pelo bem da Igreja. MESMO NO CASO EM QUE O CONTRÁRIO FOSSE VERDADEIRAMENTE EVIDENTE".[16]
E o Pe. Mors, depois de expor a doutrina tradicional sobre o assentimento devido aos documentos do Magistério, conclui:
"Entretanto, se houver contra o decreto razões verdadeiramente evidentes, cessará a obrigação do assentimento interno; MAS MESMO ENTÃO PERMANECERÁ A OBRIGAÇÃO DO SILÊNCIO. Tal caso, contudo, não ocorrerá facilmente"[17]
d) Zalba:
"Per accidens, o assentimento interno poderá ser negado, caso conste com certeza a falsidade (do ensinamento de uma Congregação Romana); do mesmo modo, será lícito duvidar, quando houver para isso razões verdadeiramente sólidas. Mas tanto num caso como no outro, CUMPRE MANTER O SILÊNCIO OBSEQUIOSO EXTERNO"[18]
(...)
F. DESFAZENDO UMA DIVERGÊNCIA APARENTE
Isto posto, convidamos o leitor a reler detidamente as passagens acima referidas, ou quaisquer outras em que teólogos declarem ser sempre ilícita a quebra do chamado silêncio obsequioso. O texto e o contexto de tais passagens tornam patente que nelas se estabelece apenas um princípio geral, válido para os casos ordinários. Não se consideram, ali, hipóteses admissíveis, mas raras e extraordinárias, mais próprias à casuística, como são aquelas que tinham em vista São Tomás de Aquino e os demais autores anteriormente citados. Não se considera, por exemplo:
1. a hipótese de um erro que acarrete ao povo cristão "perigo próximo para a fé" (como se deu, explica Santo Tomás, no episódio em que São Paulo resistiu em face a São Pedro);
2. a hipótese de erro que constitua uma "agressão às almas" (expressão de São Roberto Bellarmino).
Em outros termos, a leitura das passagens em que os autores declaram proibido todo e qualquer rompimento do silêncio obsequioso, mostra que eles consideram apenas o caso de alguém que, "in sede doctrinaria", isto é, no mero terreno da especulação teológica, diverge de um ponto do documento magisterial. Eles não têm em visa, com isso, declarar que também no terreno prático, na solução de um caso de consciência concreto que aflige o fiel, seja sempre ilícito agir publicamente em desacordo com a decisão do Magistério.
Se tais autores, portanto, fossem colocados diante de "um perigo próximo para a fé" (Santo Tomás), podemos sustentar com toda segurança que também eles, seguindo as pegadas do Anjo das Escolas -- para não dizermos as de São Paulo -- autorizariam uma resistência pública.
Se se vissem em face de uma "agressão às almas" (São Roberto Bellarmino), ou de um "escândalo público" (cf. Cornélio a Lapide) em matéria doutrinária; ou de um Papa "que se houvesse afastado do bom caminho" (Santo Agostinho) por seus ensinamentos errôneos e ambíguos; ou de um "crime público" que redundasse em perigo para a fé de muitos (Santo Tomás) -- como poderiam negar o direito de resistência e, se necessário, de resistência pública?
-- A nosso ver, seria absolutamente insuficiente e mesmo falha a explicação - que poderia ocorrer a alguns - de que a referida divergência entre os autores se resolveria com a distinção entre as decisões disciplinares e as doutrinárias. Às primeiras seria lícito resistir, às segundas, não. Semelhante explicação nos parece falsa por duas razões principais:
1. os argumentos apresentados pelo primeiro grupo de autores citados valem para as decisões tanto doutrinárias quanto disciplinárias. Umas e outras podem, por exemplo, acarretar o "perigo próximo para a fé" em que Santo Tomás baseia seu raciocínio. E, por outro lado, os argumentos do segundo grupo de autores também valem para as decisões disciplinares como para as doutrinárias. Se o "respeito devido à autoridade sagrada", por exemplo, exige um silêncio absoluto em face de decisões doutrinárias errôneas, por que não o exigirá em face de decretos disciplinares injustos?
2. desde que se admita a possibilidade de erro doutrinário em documentos do Magistério -- possibilidade essa que em princípio não se vê como excluir [19]. -- é inquestionável que também no terreno doutrinário haverá lugar para casos de consciência gravíssimos, que tornem lícita ou mesmo obrigatória a resistência do fiel. Sustentar o contrário seria desconhecer o papel fundamental da Fé na vida cristã.
NOTAS DO ARTIGO "PODE HAVER ERRO EM DOCUMENTO DO MAGISTÉRIO PONTIFÍCIO OU CONCILIAR?"
[1] Em substância, este capítulo reproduz artigo que publicamos em "Catolicismo", no. 223, de julho de 1969.
[2] D. Antônio de Castro Mayer, "Carta Past. sobre Probl. do Ap. Mod.", pág. 119 — sobre a possibilidade, admitida por todos os autores católicos, de Bispos e mesmo Episcopados inteiros caírem em erro e até em heresia, pode-se ver: Pesch, "Prael. Dogm.", tomus I, pp. 259-261; Hurter, "Theol. Dogm. Comp.", tomus I, p. 263; D´Herbigny, "Theol. de Ecc.", vol. II, p. 309; Hervé, "Man. Theol. Dogm.", vol. I, p. 485; Salaverri, "De Ecc. Christi", p. 682.
[3] v. capítulo XI, pp. 67 ss.
[4] O I Concílio do Vaticano ensina que o Sumo Pontífice é infalível "quando fala ex-cathedra, isto é, quando, no uso de sua prerrogativa de Doutor e Pastor de todos os cristãos, e por sua suprema autoridade apostólica, define a doutrina que matéria de fé e moral deve ser sustentada por toda a Igreja" (Denz.-Sch. 3074). Sobre a mesma matéria, ver II Concílio do Vaticano, "Lumen Gentium", no. 25.
[5] S. Tomás de Aq., "Suma Tehol.", I, q. 2, a. 3, c., "Tertia via".
[6] Denz.-Sch. 3074.
[7] Pio XII, Enc. "Humani Generis", p. 11.
[8] Dom nau, "Une Source Doct.: les Enc.", pp. 83-84.
[9] Diekamp, "Theol. Dogm. Man.", vol. I, p. 72.
[10] Pesch, "Prael. Dogm.", vol. I, pp. 314-315.
[11] Merkelbach, "Summa Theol. Mor.", vol. I, p. 601.
[12] Hurter, "Theol, Dogm. Comp.", vol. I, p. 492.
[13] Cartechini, "Dall´Op. al Domma", pp. 153-154. -- No mesmo sentido pronunciam-se Pesch, "Comp. Theol. Dogm.", pp. 238-239; Lercher, "Inst. Theol. Dogm.", vol. I, pp. 297-298; Forget, Verbete "Congrégations Romaines", no. "Dict. Théol. Cath.", tome III, cols. 1108-1111; Mors, "Inst. Theol. Fundam.", tomus II, p. 187; Acrtnys-Damen, "Theol. Mor.", tomus I, p. 270; Zalba, "Theol. Mor. Comp.", vol. II, p. 30, nota 21.
[14] "Valeur des Déc. Doct. et Disc. du St.-Siège", pp. 53 ss e 88 ss; "Motu Proprio Praest.", pp. 119 ss; "Le Décret du St.-Off.", pp. 415-416.
[15] Artigo em "Revue Thomiste", novembro-dezembro 1904, p. 531, citado por Choupin, "Valeur des Déc. Doct. et Disc. du St.-Siège".
[16] "De Ecc. Christi", pp. 725-726.
[17] Choupin, "Valeur des Déc. Doct. et Disc. du St.-Siège", p. 54 - ver Pègues, artigo em "Revue Thomiste", novembro-dezembro de 1904, p. 531; Salaverri, "De Ecc. Christi", p. 722.
[18] Ver nosso artigo "Qual a autoridade doutrinária dos documentos pontifícios e conciliares?", em "Catolicismo", no. 202, de outubro de 1967, p. 7, 1a. coluna.
[19] Franzelin, "Tract. de Div. Trad. et Scrip.", pp. 116-120; Billot, "Tract. de Ecc. Christi", tomo I, pp. 434-439.
[20] Franzelin, "Tract. de Div. Trad. et Scrip.", loc. cit.
[21] Billot, "Tract. de Ecc. Christi", tomo I, p. 436. As maiúsculas são nossas.
[22] Ver Hervé, "Man. Theol. Dogm.", vol. I, p. 513; Cartechini, "Dall´Op. al Domma", passim; Salaverri, "De Ecc. Christi", p. 726; Journet, "L´Egl. du Verbe Inc.", vol. I, pp. 455-456, o qual, apelando para a sentença do Card. Franzelin, na realidade dá, às palavras do antigo professor da Gregoriana, uma interpretação que lhe modifica totalmente o pensamento.
NOTAS DO ARTIGO "RESISTÊNCIA PÚBLICA A DECISÕES DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA"
[1] Em substância, este capítulo reproduz artigo que, com o mesmo título, publicamos no mensário "Catolicismo", no. 224, de agosto de 1969.
[2] Sobre a resistência privada a decisões papais ou das Congregações Romanas, pode-se ver: Santo Tomás de Aq., in IV Sent., dist. 19, q. 2, a. 2; "Summa Theol.", II-II, 33, 4; Suarez, "Def. Fidei Cath.", lib. IV, cap. VI, nn. 14-18; Pesch, "Prael. Dogm", tomus I, pp. 314-315; Bouix, "Tract. de Papa", tomus II, pp. 635 ss; Hurter, "Theol. Dogm. Comp.", tomus I, pp. 491-492; Peinador, "Cursus Brev. Theol. Mor.", tomus II, vol. I, pp. 286-287; Salaverri, "De Ecc. Christi", pp. 725-726.
[3] S. Tomás de Aq., "Suma Theol.", II-II, 33, 4, 2.
[4] S. Tomás de Aq., ad Gal., 2, 11-14, lect. III. nn.
[5] S. Tomás de Aq., ad Gal, 2, 11-14, lect. III, n.
[6] Vitoria, "Obras de Francisco de Vitoria", pp. 486-487.
[7] Suarez, "De Fide", disp. I, sect. VI, n. 16.
[8] S. Roberto Bell., "De Rom. Pont.", lib. II, c. 29.
[9] Cornelius a Lapide, ad Gal., 2, 11.
[10] Cornelius a Lapide, ad Gal., 2, 11.
[11] Wernz-Vidal, Ius can, vol. II, p. 436.
[12] Peinador, "Cursus Brevior Theol. Mor.", tomus II, vol. I, p. 287 -- Para maior aprofundamento dessa matéria, pode-se ainda ver: S. Tomás Aq., in IV Sent., d. 19, q. 2, a. 2, ql. 3, aol. et ad 1; Suarez, "De Legibus", lib. IX, cap. XX, nn. 19-29; "Def. Fidei Cath", lib. IV, cap. VI, nn. 14-18; Reiffenstuel, "Theol. Mor", tract. IV, dist. VI, qq. 5, nn. 51-54, pp. 162-163; Mayol, "Praeamb. ad Dec.", tomus XIII, q. III, a. 4, col. 918; Gury-Ballerini, "Comp. Theol. Mor", tomus I, pp. 222-2227; Card. C. Mazzella, "De Reilg. et Ecc.", pp. 747-748; Urdanoz, Coment. a Vit., pp. 426-429.
[13] Ver nosso artigo "Pode haver erro em documento do Magistério Pontifício ou Conciliar?", Catolicismo no. 223, julho de 1969.
[14] Straub, "De Ecc. Christ", vol. II, § 968; ver Salaverri, "De Ecc. Christi", p. 725 - As maiúsculas são nossas.
[15] Merkelbach, "Summa Theol. Mor.", vol. I, p. 601. - As maiúsculas são nossas.
[16] Mors, "Inst. Theol. Fundam.", tomus II, p. 187. - As maiúsculas são nossas.
[17] Mors, "Inst. Theol. Fundam.", tomus II, p. 187. - As maiúsculas são nossas.
[18] Zalba, "Theol. Mor. Comp.", vol. II, p. 30, nota 21. -- no mesmo sentido pronunciam-se ainda: Tanquerey, "Syn. Theol. Dogm.", tomus I, p. 640; Choupin, "Valeur des Déc. Doctr. et Disc. du St.-Siège", p. 91; Caterchini, "Dall´Op. al Domma", p. 154.
[19] Ver nosso artigo "Pode haver erro em documentos do Magistério?" (Catolicismo, no. 223, julho de 1969), em seus traços essenciais reproduzido no capítulo IX do presente trabalho (pp. 53 ss.)
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